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STM declara indignidade de coronel condenado por estelionato
O Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, acolher a representação proposta pelo Ministério Público Militar (MPM) e declarar a indignidade para o oficialato de um coronel do Exército Brasileiro, condenado por estelionato contra a administração militar.
A indignidade para o oficialato é uma pena acessória que acompanha condenações de militares por crimes graves. Ela significa que o militar perde o posto e a patente e passa a ser considerado indigno de permanecer como oficial.
UnsplashCoronel participava de um esquema criminoso no Hospital Militar de Área de Recife (HMAR) que desviou mais de R$4,4 mi.
Coronel participava de um esquema criminoso no Hospital Militar de Área de Recife (HMAR) que desviou mais de R$4,4 mi.
No caso dos autos, o coronel foi apontado como articulador de um esquema criminoso que funcionava no Hospital Militar de Área de Recife (HMAR). Segundo a denúncia, ele emitia notas fiscais e de empenho fraudulentas para simular a compra de materiais de informática e medicamentos que jamais foram entregues.
O militar foi sentenciado à pena de oito anos de reclusão, em 2020, pelo juízo da 7ª Auditoria Militar, primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Recife (PE). De acordo com a denúncia, um conjunto de 94 ações fraudulentas com participação do oficial resultaram em um prejuízo de mais de R$ 4,4 milhões à administração militar.
Na época, o coronel era diretor do HMAR e ordenador de despesas da unidade, cargo que permitia a autorização de pagamentos. Segundo a decisão, ele aproveitou a posição de confiança para viabilizar os crimes, atuando tanto na emissão de empenhos quanto na autorização de pagamentos indevidos.
Além dele, outros militares que participaram do esquema já tiveram sua perda de posto e da patente declaradas. Entre eles, estão um tenente-coronel da reserva, um primeiro-tenente e uma primeira-tenente da reserva, responsável pelo almoxarifado do hospital.
Indignidade e conduta reprovável
Nos votos dos ministros do STM, destacou-se o “especial desprezo” do oficial por suas funções, uma vez que ignorou alertas formais sobre irregularidades nos estoques e assinou autorizações de pagamento mesmo quando os documentos apresentavam inconsistências evidentes. O tribunal considerou a conduta como altamente reprovável, maculando não apenas sua honra pessoal, mas também o pundonor militar, o decoro da classe e a imagem do Exército Brasileiro perante a sociedade.
A decisão reforça que a representação de indignidade não revisa a condenação já transitada em julgado, mas avalia se a conduta do militar é compatível com os princípios éticos e morais que regem as Forças Armadas. Para o STM, a prática reiterada de estelionato contra a própria instituição é incompatível com a condição de oficial, ferindo de forma grave os valores da hierarquia e da disciplina. Com informações da assessoria de imprensa do STM._
TST valida suspensão temporária de férias nos Correios em 2017
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida uma decisão da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), de maio de 2017, que suspendeu temporariamente as férias dos empregados. Segundo o colegiado, o ato apenas alterou as datas de programação, sem suprimir o direito às férias.
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Tribunal considerou legítima a suspensão temporária de férias de empregados
Sindicato questionou medida
O caso teve início com uma ação civil pública movida pelo sindicato da categoria em Santos, que alegou que a ECT havia suspendido unilateralmente as férias de seus empregados entre maio de 2017 e abril de 2018, mesmo diante de um acordo formal feito em 2016 sobre os períodos aquisitivos — intervalo de 12 meses que um trabalhador precisa completar para adquirir o direito a férias remuneradas.
O sindicato argumentava que a medida contrariava o regulamento interno da ECT e prejudicava quem já havia planejado suas férias, com a compra de pacotes e passagens.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a suspensão provisória das férias fazia parte de um pacote de medidas extraordinárias adotadas para reduzir o desequilíbrio do seu fluxo de caixa.
TRT-2 validou suspensão
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande SP) concluiu que a medida estava de acordo com o regulamento interno da empresa e que a suspensão não afetou empregados com férias a vencer no período. A decisão também levou em conta a situação financeira da empresa pública, amplamente documentada nos autos. Segundo o TRT-2, os empregados da ECT não têm direito absoluto às férias no período previamente programado.
Empregador pode marcar férias de acordo com conveniência do serviço
Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do sindicato, a suspensão das férias não configurou ilegalidade nem afrontou o princípio da isonomia, como alegava o sindicato. Segundo ele, o manual de pessoal da empresa prevê situações excepcionais em que, por conveniência de serviço, os períodos de férias podem ser alterados, mesmo após acordo entre a chefia e o empregado.
O ministro também destacou que o documento estabelece as situações em que a alteração de férias não é permitida e que a ECT respeitou essas regras. Por fim, lembrou que, conforme o artigo 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a programação de férias deve ser definida pela conveniência do serviço, e não pela vontade do empregado. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Mais do que precatórios, derrotas previdenciárias e tributárias pressionam orçamento federal
Precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) correspondem a cerca de 30% dos valores pagos anualmente pelo governo federal em decorrência de derrotas judiciais. O maior peso sobre o orçamento vem de ações previdenciárias que criam obrigações permanentes e compensações tributárias.
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Orçamento federal é mais afetado por derrotas previdenciárias do que pelos valores pagos em precatórios e RPVs
A conclusão é do estudo “A despesa do Governo Federal decorrente de sentenças judiciais: precatórios são apenas uma parte de problema bem maior”, publicado em abril pelo Insper.
O trabalho é assinado pelo economista e pesquisador associado Marcos Mendes; pela diretora jurídica da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Cristiane Coelho; pelo diretor da Gibraltar Consultoria, Marcos Lisboa; e pelo diretor de relações institucionais da CNF, Leonardo Barbosa.
Eles levantaram valores executados pelo governo federal em decorrência de derrotas judiciais de 2010 a junho de 2024 e concluíram que, historicamente, o percentual correspondente aos precatórios e RPVs fica em torno de 30%.
A série começou a mudar quando as Emendas Constitucionais 113 e 114/2021 impuseram limite anual para quitação desses passivos. Isso fez o percentual cair para 23% em 2021 e 2022. Em 2023, houve um salto para 43% em decorrência de uma decisão do Supremo Tribunal Federal. A corte declarou a inconstitucionalidade de ambas as emendas, o que levou à liberação de mais de R$ 90 bilhões para pagamento em dezembro daquele ano.
Com isso, o governo pagou o recorde histórico de R$ 156,1 bilhões em precatórios em 2023. Foi o que fez com que os gastos fossem maiores do que os com benefícios previdenciários e assistenciais decorrentes de decisões judiciais — R$ 115,9 bilhões naquele ano.
Despesas primárias e gastos decorrentes de decisões judiciais
Total (inclui demais gastos decorrentes de decisões judiciais)R$ 249,1 bi100%R$ 365,6 bi100%
Orçamento em disputa
As causas previdenciárias são as que mais geram impacto no orçamento federal. Quando o segurado obtém uma sentença favorável, os valores pretéritos que ele tem direito a receber são pagos via precatórios ou RPV, enquanto as parcelas presentes e futuras são incorporadas à folha de pagamento do INSS.
Outro enorme impacto para o governo é o das compensações tributárias, que se tornaram o modelo preferencial para aproveitar vitórias em ações contra a Fazenda Nacional — em vez de se submeter à fila de precatórios, o contribuinte ganha créditos para abater impostos vencidos e a vencer. Em 2023, R$ 85,9 bilhões foram compensados.
Essa conta é ainda menor do que deveria ser porque a Lei 14.873/2024, que foi uma conversão da Medida Provisória 1.202/2023, limitou a compensação de créditos tributários que superem o valor de R$ 10 milhões. O objetivo declarado da norma, segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, foi “evitar que multinacionais fiquem cinco anos sem pagar imposto”.
Os valores de compensação vivem uma alta principalmente desde 2019, em decorrência da chamada “tese do século”, julgada em 2017, em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, esse entendimento se desdobrou em “teses filhotes” de imenso impacto financeiro.
Os dados da pesquisa sobre o último ano de “normalidade” — sem limitação para pagamentos por emenda constitucional ou lei ordinária — mostram que os precatórios corresponderam a 26% dos valores empenhados, enquanto despesas previdenciárias (39,6%) e compensação tributária (32,3%) tiveram mais impacto no orçamento.
Diagnóstico jurídico-fiscal
O estudo mostra a complexidade gerada pelo fenômeno da judicialização, que agora o governo tenta enfrentar por meio do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais. Para o pesquisador Marcos Mendes, a racionalização desse estoque é difícil porque são processos dispersos, divididos em procuradorias distintas, órgãos que, até então, não se conversavam.
Do outro lado, há uma máquina muito eficiente em processar o setor público, com escritórios de advocacia que desenvolveram as melhores estratégias para potencializar os ganhos financeiros. “O lado que processa o governo tem sido mais eficiente do que o lado da defesa.”
Para lidar com esse fenômeno, ele diagnostica a necessidade de um sistema centralizado para analisar os riscos e otimizar as estratégias de defesa. Assim, seria possível concentrar esforços nos processos com real chance de vitória e buscar acordos naqueles em que a derrota é mais provável.
“É preciso ter uma base de dados para explorar as possibilidades, com auxílio de inteligência artificial, para uma inteligência de defesa unificada em todas as instâncias. Dar prioridade aos processos de maior custo e minimizar perdas”, avalia o pesquisador. “O governo está tardando em fazer isso.”
Problema de agora
A pesquisa ainda mostra que o custo fiscal total das decisões judiciais está em torno de 2,5% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. As despesas determinadas pela Justiça já representam 9% da despesa primária total: um gasto elevado, com tendência de alta, e fora do controle dos gestores.
Marcos Mendes destaca que as medidas limitadoras tanto de pagamento de precatórios e RPVs quanto de compensações tributárias não resolvem o problema no orçamento.
Uma delas foi aprovada recentemente: a Emenda Constitucional 136/2025, que restringe os pagamentos dos precatórios dos estados e municípios a diferentes percentuais da receita corrente líquida (RCL), além de retirar qualquer limite de tempo para a quitação desse estoque.
Mendes cita o exemplo das compensações tributárias: o limite criado pelo governo empurra a compensação para administrações futuras, o que, por vias transversas, ganha roupagem de antecipação de uma receita que não estaria disponível agora.
“O próximo governo vai ter que aceitar uma compensação tributária que já deveria ter sido feita. É uma manobra fiscal para melhorar resultado no curto prazo e que o governo hoje vende como se fosse ajuste fiscal, mas que de forma alguma é”, critica ele._
Banco deve colocar profissional com autismo em trabalho remoto
O juiz substituto Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), determinou que instituição bancária coloque empregado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em regime de trabalho 100% remoto, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O entendimento, com base em laudos periciais de medicina, psicologia e assistência social, foi o de que a remoção de barreiras promovida pelo teletrabalho integral oferece melhores condições para o profissional, incluído entre as pessoas com deficiência.
FreepikAdvogados trabalhistas ouvidos pela ConJur defendem que interferência do Judiciário para impor teletrabalho às empresas viola CLT
Magistrado afirmou que norma interna de banco permite prioridade a profissionais com deficiência
Conforme o processo, o trabalhador pediu ao banco, administrativamente, a redução de carga horária em caráter permanente e o trabalho remoto no formato híbrido, já que também apresentava patologias na coluna. Os pedidos, no entanto, foram negados, sob alegação de que não havia normativo interno que permitisse as adaptações solicitadas.
Na sentença, no entanto, o juiz apontou o normativo da empresa anexado aos autos que permite a atuação à distância, até mesmo com prioridade aos funcionários com deficiência. “Mesmo assim não foi oferecida ao reclamante a possibilidade de teletrabalho parcial ou integral, ainda que em outro setor”, disse o magistrado.
Embasado na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão, em outras legislações nacionais e em tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, o julgador considerou que o banco violou o dever de propiciar um meio de trabalho adaptado e seguro ao empregado.
O magistrado determinou, assim, que a instituição integre o profissional a alguma equipe que já atue no formato remoto, até mesmo de outra cidade ou estado, o que não acarreta prejuízo ao homem já que trabalhará a partir da própria residência. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
TSE adota rigor para comprovação de gastos com impulsionamentos em redes sociais
A simples apresentação do boleto bancário pago pelo partido político, sem a descrição detalhada do serviço e a identificação da cadeia integral de fornecedores e intermediadores, é insuficiente para a comprovação de gastos de verba pública com impulsionamento de conteúdo.
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Rigor do TSE para prestação de contas e gastos com impulsionamento dá indicativo de como partidos devem tratar a questão
Essa conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que decidiu impor forte rigor à análise de gastos com impulsionamento de postagens em redes sociais pelos partidos.
O caso concreto julgado foi o da prestação de contas anual do diretório nacional do União Brasil, partido que em 2020 teve R$ 168 mil rejeitados pela Justiça Eleitoral, referentes a gastos com impulsionamento de conteúdo no Facebook.
Para o serviço, a legenda compra da big tech um determinado valor em créditos e faz o pagamento via empresa financeira, contratada pelo Facebook. Conforme os conteúdos vão sendo impulsionados e os créditos, usados, a rede social emite notas fiscais.
Esse cenário criou a situação em que o União Brasil apresentou ao TSE boletos bancários pagos em nome da empresa financeira, sem a indicação de ser o Facebook o fornecedor do serviço, nem detalhes do próprio serviço.
O partido apresentou também notas fiscais emitidas pela rede social sem ter como comprovar que tais valores correspondem aos créditos contratados para impulsionamento.
Com isso, o TSE ficou sem ter a certeza de que o dinheiro pago à financeira efetivamente se refere ao que o Facebook cobrou para impulsionar conteúdo nas redes sociais. Por maioria de votos, o tribunal manteve a rejeição ao gasto e a obrigação de devolver essa verba.
Impulsionamento pago a quem?
O voto vencedor foi o do relator da matéria, ministro Antonio Carlos Ferreira, que explicou que a simples apresentação de boleto bancário, sem elementos informativos como a descrição detalhada do serviço, não permite identificar a cadeia integral de fornecedores e intermediários.
Assim, torna-se impossível comprovar o gasto público e sua regularidade. Votaram com ele os ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Cármen Lúcia e André Ramos Tavares — este havia votado quando o caso começou a ser julgado virtualmente.
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Nunes Marques, acompanhado do ministro Floriano de Azevedo Marques. Para eles, a documentação apresentada é suficiente, especialmente porque a relação do partido político é com o Facebook, não com a financeira.
Assim, quem escolhe quem vai intermediar o pagamento é a rede social. O partido não consegue ter ingerência sobre a forma como os boletos serão emitidos. Nunes Marques ainda destacou que nas notas fiscais é possível identificar a conta de quem fez a contratação.
Falha regulatória gera planos de saúde ‘falsos coletivos’ e aumenta judicialização
A ausência de uma regulação específica e de fiscalização pela Agência Nacional de Saúde (ANS) facilita a criação dos contratos de planos de saúde “falsos coletivos”, que têm sido entendidos pelos magistrados, quase sempre, como abusivos. Essa situação, em que as operadoras vendem um plano atrelado a um CNPJ — como em um contrato coletivo empresarial — para integrantes de uma mesma família, tem colaborado para a já monumental judicialização da saúde suplementar.
Na maior parte dos casos, o “falso coletivo” nasce quando a operadora se recusa a fazer um plano de saúde individual. Como alternativa, a empresa oferece ao consumidor um plano coletivo, com a atrativa oferta de mensalidades mais baratas. Sem opção, o cliente aceita a proposta e cria um CNPJ para desfrutar do “falso coletivo”, mas depois descobre que os reajustes das mensalidades são abusivos e apela ao Judiciário.
No modelo de contrato coletivo (ou empresarial), o reajuste não segue o teto estipulado pela ANS, uma vez que o valor é calculado pela sinistralidade, ou seja, com base nos atendimentos prestados a todos os usuários e no custo para a operadora. Na prática, os aumentos costumam ser bastante elevados, podendo chegar a 70%.
De acordo com especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, as empresas estimulam os “falsos coletivos” justamente para poder reajustar as mensalidades sem precisar seguir o teto da ANS. E a situação é abusiva porque elas violam o dever de informar o consumidor. No momento da contratação, a operadora (ou o corretor) tem a obrigação de explicar as condições do contrato, incluindo o risco de reajustes de grande impacto.
Escassez proposital
A escassez de planos individuais no mercado e o seu custo inicial empurram o consumidor para o “falso coletivo”, segundo a advogada Juliana Teixeira Barreto. “Trata-se de um benefício imediato que, no futuro, pode se tornar fonte de insegurança contratual.”
A exigência de CNPJ é permitida pela ANS para a contratação de planos coletivos empresariais com pelo menos duas vidas, conforme destaca Luiz Orsatti, diretor executivo do Procon-SP. “Quando essa prática é usada para contornar a regulação e os direitos do consumidor, ela pode ser considerada abusiva”, diz ele. De acordo com Orsatti, planos desse tipo ocupam uma fatia de mais de 80% do mercado atual.
De acordo com Fabíola Meira, diretora do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), a informação repassada ao contratante normalmente não é adequada, nem no momento pré-contratual e nem quando o consumidor quer tirar dúvidas. “O que se precisa exigir é o dever de informação, cada vez mais, no momento pré-contratual. Tanto daquele que está vendendo quanto do intermediador do plano. Isso é questionado no SAC e muitas vezes a informação não é adequada.”
Para o consumerista André Bittar, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes & Scaff, a fiscalização deveria ser mais incisiva para exigir que as operadoras formalizem o contrato familiar somente com o CPF do titular.
“Essa deficiência de fiscalização sobre as operadoras faz com que elas pratiquem esse tipo de procedimento, que é abusivo. Na verdade, elas escondem uma estratégia para não se submeter ao teto da ANS.”
Fraude e falha legal
A juíza Rafaela Mari Turra, coordenadora do Comitê de Saúde do Conselho Nacional de Justiça no Paraná, entende a prática como fraude, não só como abusiva. Além disso, ela enxerga uma lacuna na legislação que permite a falsa coletivização dos planos de saúde. “Essa situação é favorecida pela falta de norma específica que impeça a criação de associações de fachada.”
A falsa coletivização, de acordo com Rafaela, desrespeita o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde (artigos 1º e 6º da Constituição), além do princípio da boa-fé, que rege as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil).
Para o advogado Miguel Batista, especialista em Direito do Consumidor e Previdenciário, a prática também pode configurar simulação, prevista no artigo 167 do Código Civil. “Embora a lei não seja expressamente violada em sua letra, seu espírito e finalidade são desrespeitados, tornando o ato nulo ou passível de anulação.”
Um exemplo de medida que poderia minimizar o problema das fraudes, segundo Rafaela Turra, seria aumentar o prazo mínimo de constituição da pessoa jurídica contratante do plano de saúde, previsto no artigo 16 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS.
“Outro exemplo seria o cruzamento de informações com o Fisco, sem que isso traduza, propriamente, quebra de sigilo fiscal, de modo a permitir o monitoramento sobre o real vínculo entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante”, acrescenta ela.
Uma terceira solução, para a juíza, seria a imposição de sanção pecuniária à empresa que foi constituída como associação de fachada, com previsão expressa de que, nos casos de contratação de falso plano coletivo, ficaria automaticamente autorizada a desconsideração da personalidade jurídica.
Mais processos no sistema
Além dos reajustes, outros problemas gerados pela falsa coletivização chegam ao Poder Judiciário, contribuindo para o aumento da judicialização da saúde suplementar. Segundo Rafaela Turra, a forma como cada um desses contratos é tratado pode influenciar a análise dos magistrados. “Por exemplo, contratos coletivos podem ter regras diferentes em relação aos reajustes por faixa etária, o que gera divergências nas decisões judiciais. A falsa coletivização complicou ainda mais esse cenário.”
O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema. No entendimento da corte, os contratos devem ser tratados como individuais ou familiares, de modo que a maioria das decisões, em todas as esferas judiciais, dá razão ao consumidor.
No Procon-SP, os assuntos que mais rendem reclamações sobre planos de saúde são recusa de cobertura, problemas com cancelamento ou cobranças indevidas, além da dificuldade para agendar consultas ou exames. De acordo com Luiz Orsatti, os cancelamentos unilaterais tiveram um aumento expressivo em 2024 — 80% a mais do que em 2023.
Isso não aconteceu apenas no Procon paulista, mas nos órgãos de defesa do consumidor como um todo. “A ausência de regulação clara e fiscalização efetiva, somada à falha no dever de informar, contribui para a proliferação de contratos que, embora formalmente válidos, podem conter cláusulas abusivas ou gerar desequilíbrio na relação entre operadora e consumidor.”
Para André Bittar, é possível que a judicialização aumente nos próximos anos por causa dos problemas com contratos. Em um cenário ideal, o problema seria solucionado pela ANS, e rapidamente. “Se não for tomada uma providência de imediato, logo o Judiciário estará abarrotado de ações discutindo isso. Não é de interesse de ninguém que o sistema tenha cada vez mais processos.”_
Prazo para pagamento de RPV é de competência da União, diz André Mendonça
O prazo para pagamento de requisições de pequeno valor (RPV) é de competência da União e não pode ser alterado pelos estados. Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, cassou uma decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Goiás.
José Cruz/Agência BrasilAndré Mendonça, ministro do STF
Mendonça cassou decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, que extrapolava competência da União
Um policial civil aposentado era beneficiário em uma ação civil coletiva que condenou o estado de Goiás a pagar o reajuste salarial de sua classe. O homem teve seu valor a receber homologado. Na ocasião, foi determinado o prazo de dois meses para o pagamento.
Diante da falta de pagamento dentro do prazo legal, o policial protocolou um pedido de penhora online para garantir o valor recebido. Contudo, o pedido foi indeferido pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, com base nas diretrizes do Convênio 2/2023, firmado entre o estado e o Tribunal de Justiça goiano.
Esse ajuste firmado entre o tribunal e o estado prevê um procedimento especial para o pagamento das RPVs, sem data específica para quitação. Entretanto, a ADI 5.534 diz que as RPVs devem ser pagas em até três meses. O autor, então, ajuizou uma reclamação na Suprema Corte, alegando o descumprimento do preceito fundamental.
Competência extrapolada
O homem aduziu, ainda, que o pagamento de RPV é de natureza processual e de competência privativa da União, não dos estados. Ele pediu o bloqueio imediato do valor homologado.
Em decisão monocrática, o ministro André Mendonça concordou que o juízo de primeiro grau agiu fora de sua competência. “Ao assim proceder, incorreu em flagrante e inequívoca violação à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.534”, escreveu. Assim, Mendonça julgou a reclamação procedente e cassou a decisão do juiz, determinando o prosseguimento dos atos administrativos._
CNJ aprova novas regras sobre filmagens em audiências e julgamentos
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (16/9), proposta de resolução conjunta com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplina a captação e o registro audiovisual em audiências, sessões de julgamento e plenários do Júri, bem como em procedimentos extrajudiciais conduzidos pelo Ministério Público.
A norma define limites para o uso de imagens e vozes dos participantes, em consonância com o direito fundamental à proteção de dados pessoais e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O relator da regulamentação, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, destacou que o texto passou por grande evolução até o formato apresentado ao plenário durante julgamento. “Ele alcançará seu objetivo de evitar o uso patológico, ilícito, equivocado das gravações de áudio e vídeo dos atos judiciais e dos atos presididos também pelos membros do Ministério Público”, reforçou.
FreepikAnacrim aciona STF por direito de advogado gravar audiências
Filmagens por partes e advogados em audiências devem seguir novas diretrizes
A partir de agora, as filmagens por partes e advogados precisam seguir novas diretrizes. É necessário avisar que irá gravar e fica proibida a filmagem de jurados e terceiros sem relação com o contexto probatório. Além disso, está vedada a gravação “da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do artigo 1º da Lei 12.694/2012“.
Filmagens feitas sem consentimento poderão resultar em sanções processuais, civis e criminais. A resolução reafirma que a intenção da gravação é apenas para documentar atos processuais e investigatórios, sem finalidade de uso em redes sociais.
A resolução é um meio termo para respeitar tanto a gravação das sessões, prevista no Código de Processo Civil, e o direito à proteção de dados de todos os participantes, como magistrados, advogados, jurados, testemunhas e réus. Uma grande preocupação era resguardar as imagens de possíveis produções de notícias falsas e deepfakes.
Para o promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, é importante que o texto preserve, por exemplo, os jurados, tendo em vista as dificuldades para se recrutar cidadãos para a função. “Porém, a nova regra deveria exigir que os julgamentos dos recursos fossem filmados e juntados aos autos”, diz.
Já um juiz criminal criticou a gravação da íntegra das audiências e julgamentos. “Arquivos ficarão enormes”, diz._
Juíza obriga AM a disponibilizar atendimento para autistas em escolas
A juíza Rebeca de Mendonça Lima, do Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus, determinou que o estado do Amazonas deve disponibilizar intérpretes ou mediadores para acompanhamento pedagógico de alunos da rede pública diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob reavaliação periódica anual.
FreepikCrianças e adolescentes no espectro autista devem ter acompanhamento escolar de profissionais especializados.
Juíza determinou que alunos autistas devem ter acompanhamento na rede pública do AM
A sentença obriga que o atendimento por profissionais formados ou em formação (observando-se o grau de autonomia do estudante) seja disponibilizado em no máximo 60 dias, a contar do recebimento do requerimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por aluno não atendido.
O pedido foi feito por meio de ação civil pública ajuizada pela Associação Mães Unidas pelo Autismo (Amua). A instituição alegou que as escolas disponibilizam poucos mediadores para acompanhamento escolar e que contratam profissionais pouco capacitados para atender a demanda.
Segundo a organização, são mais de 8 mil alunos diagnosticados com TEA matriculados na rede pública estadual e municipal.
Avaliação multidisciplinar
Na decisão, a magistrada afirmou que os alunos diagnosticados e que façam a solicitação administrativa para auxílio escolar devem ser avaliados pelas equipes multidisciplinares do governo estadual para elaboração de parecer individual, respeitando medidas que garantam o direito à educação.
Essa avaliação, porém, não deve impedir o acesso à educação acompanhada de mediador, quando constatada a necessidade estabelecida na Lei n.º 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
“A análise multidisciplinar combinada com laudo médico garante que a conduta seja mais assertiva devido a cada aluno ser diferente e possuir necessidades próprias, inclusive quanto à autonomia”, destacou a magistrada. Ela também disse que os requeridos não podem criar obstáculos que contrariem direitos fundamentais para conter despesas.
Para a magistrada, é possível o acompanhamento escolar por estagiários para estudantes com mais autonomia, mas essas situações devem ser verificadas caso a caso, a partir de laudo médico e estudo técnico feito por profissionais capacitados, como pedagogos, psicopedagogos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e nutricionistas.
Para estudantes mais dependentes de acompanhamento, é obrigatória a presença de mediadores formados para garantir a inclusão social e a dignidade da pessoa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM._
Contribuição previdenciária deve ser paga em acordos que não reconhecem vínculo, diz TST
Quando a Justiça do Trabalho homologar um acordo em que não seja reconhecido vínculo de emprego, o tomador de serviços deve pagar contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total do trato e o prestador de serviços deve pagar 11%, mesmo se o valor ajustado se referir a uma indenização civil.
ReproduçãoMulheres apertando as mãos
Pleno do TST reafirmou de forma vinculante o entendimento da SDI-I sobre contribuições em acordos
Esse foi o entendimento reafirmado de forma vinculante pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um incidente de recurso repetitivo.
A necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária nesses acordos já era reconhecida pelo TST desde 2010, quando a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte estabeleceu sua Orientação Jurisprudencial (OJ) 398.
Naquela ocasião, os ministros entenderam que as contribuições previdenciárias devem ser pagas sobre valores relativos a qualquer tipo de prestação de serviços, com ou sem vínculo de emprego, mesmo em processos trabalhistas finalizados e acordos para indenização pelo trabalho prestado. As alíquotas de 20% e 11% foram tiradas de trechos da Lei 8.212/1991 que tratam do pagamento de contribuição sobre remunerações a segurados contribuintes individuais.
Mas, mesmo após a OJ 398, o tema continuou a ser debatido nas instâncias inferiores e, diante dessa resistência, voltou à pauta do TST, desta vez no Pleno. O objetivo era justamente verificar se a tese da SDI-1 deveria ou não ser reafirmada de forma vinculante, já que a orientação jurisprudencial não vinha sendo suficiente para impedir a chegada de recursos.
O caso indicado como representativo da controvérsia se referia a uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou as partes a pagarem as respectivas contribuições previdenciárias em um acordo apresentado sem reconhecimento de vínculo de emprego. Uma empresa envolvida buscava afastar a condenação.
Fundamentação
O relator do caso e presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reforçou que o pagamento das contribuições sociais devidas pelos empregadores e empregados não está condicionado ao reconhecimento do vínculo de emprego e alcança quaisquer casos em que haja prestação de serviços, “independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida”.
Ele ressaltou que o Decreto 3.048/1999 já exige o pagamento da contribuição previdenciária “sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o total da condenação ou acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento”.
Já a Lei 10.666/2003 prevê que a empresa é “obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo”.
Veiga lembrou que as turmas do TST seguem aplicando a OJ 398 da SDI-1. Na sua visão, o tema continuou a ser alvo de disputas porque “a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal”.
O magistrado classificou isso como uma “disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar”.
Impacto
Larissa Fortes de Almeida, sócia da área trabalhista do escritório Andrade Maia, acredita que o entendimento do TST deixa as partes “sempre engessadas quanto aos encargos, o que diminui não apenas a liberdade de transigir como a atratividade dos acordos”.
Ela ressalta que era uma prática comum fazer acordos sem reconhecimento de vínculo de emprego antes das decisões judiciais e, neles, declarar os pagamentos como indenizações civis, “que não têm incidência de encargos”.
Isso resolvia muitos processos de forma amigável, pois era uma opção vantajosa para todos os envolvidos, “não apenas evitando um litígio, mas mitigando os custos de encargos”.
O advogado trabalhista Ricardo Calcini, sócio-fundador do escritório Calcini Advogados e professor do Insper, concorda que a imposição do pagamento da contribuição previdenciária nessas situações “limita por demais a celebração dos acordos” e torna essa prática desafiadora.
Ele explica que muitos juízes não vêm cumprindo o precedente do TST. Quando isso acontece, somente quem é prejudicado — no caso, a autarquia previdenciária — pode recorrer da decisão. Mas nem sempre o órgão responsável pela fiscalização é intimado sobre os valores ajustados no acordo. Ou seja, também é um desafio “impor essa obrigação tributária, independentemente da natureza das avenças que vão ser objeto do acordo”.
Já a advogada trabalhista Fabíola Marques, professora da PUC-SP, considera que a nova decisão do Pleno não muda muito o cenário dos acordos, por se tratar apenas de uma reafirmação do entendimento dominante do TST.
Marques concorda que a lei de 2003 já garantia esse pagamento. Ela não acredita que a orientação jurisprudencial tenha reduzido o número de acordos.
“Antigamente bastava dizer que as verbas eram indenizatórias para não ter que pagar a contribuição previdenciária”, diz. “Mas faz tempo que isso mudou.”_
Para tributaristas, proposta do STJ para litígios da reforma pode causar decisões divergentes
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa e Paulo Sergio Domingues apresentaram, na semana passada, uma proposta de ato normativo para regular a judicialização dos impostos criados pela reforma tributária.
Integrantes de um grupo de trabalho do STJ que estudou os possíveis impactos judiciais das novas regras, os magistrados propõem uma “política de litigante único”. A ideia é que as ações sobre a cobrança de um tributo sejam concentradas em um ente da federação (a União, o estado ou o município), que seria definido a partir de determinados critérios. O plano foi detalhado em artigo publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico na última quinta-feira (11/9).
Spacca
Reforma tributária começará a ter seus efeitos práticos no ano que vem
O objetivo central da proposta, segundo os ministros, é evitar a multiplicação de processos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), os dois tributos resultantes da reforma. Em relatório publicado no final de abril, os magistrados estimaram que a carga processual tributária no Brasil pode até triplicar com as novas regras, que serão implantadas de forma gradual de 2026 a 2032.
Tributaristas ouvidos pela ConJur sobre o tema avaliam que o STJ está correto ao buscar um sistema que evite a múltipla judicialização. Eles acreditam, porém, que a proposta do litigante único adota critérios questionáveis, deixa dúvidas sobre contenciosos administrativos e abre brecha para decisões discrepantes sobre o mesmo tributo, a depender do foro julgador.
A proposta do STJ
A reforma tributária é focada em impostos sobre o consumo. O ICMS, de competência estadual, e o ISS, municipal, serão gradualmente substituídos pelo IBS, que terá atribuição compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal. Já a Cofins e as contribuições do PIS e do Pasep darão lugar à CBS, que ficará sob responsabilidade da União.
A estrutura legal da reforma (a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025) não criou regras para a resolução de litígios sobre os novos tributos. A emenda apenas estabeleceu que o STJ julgará conflitos entre os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS — órgão que fará a arrecadação e a gestão desse imposto —, mas não regulou o julgamento de causas dos contribuintes.
Para resolver esse problema, o STJ propõe que apenas um ente federativo represente os interesses do Fisco em cada caso. Isso valeria tanto para ações de execução fiscal quanto para contestações ajuizadas pelos contribuintes. Para decidir qual ente será o responsável, os ministros sugerem dois critérios:
Porte do contribuinte
— União deve litigar com contribuintes sujeitos ao regime de lucro real (em geral grandes empresas, com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano);
— O estado de domicílio do contribuinte deve litigar com sujeitos ao lucro presumido (em geral médias empresas);
— O município de domicílio do contribuinte deve litigar com optantes pelo Simples Nacional ou pessoas físicas.
Valor do crédito tributário
— No caso de execuções (ou ações anulatórias) de crédito tributário, o que conta é o valor do crédito, e não o porte do contribuinte. Ações de “elevado valor” devem ficar com a União, enquanto as de “pequeno valor” cabem aos municípios.
Limitações
Para os especialistas ouvidos pela ConJur, a proposta do STJ abre margem para entendimentos judiciais diferentes sobre o mesmo tributo, a depender do nível do ente federativo. Uma controvérsia sobre a cobrança do IBS, por exemplo, poderia resultar em decisões discrepantes entre um tribunal estadual e a Justiça Federal, por exemplo.
“A proposta abre a possibilidade de respostas judiciais diferentes para o mesmo tributo vindas, simultaneamente, das Justiças estaduais e Federal, a depender de quem esteja legitimado para o processo judicial”, avalia Marcos Meira, sócio-fundador do escritório M. Meira Advogados.
Para Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do Mauler Advogados, a possível “bola dividida” entre os entes é o maior gargalo da proposta. “O diagnóstico é preciso, e a proposta é inteligente, numa lógica de federalismo cooperativo. Só tenho dúvidas se a União aceitaria ter os seus créditos defendidos por outro ente e se estados e municípios aceitariam um papel secundário na cobrança”, pondera ele.
A avaliação é compartilhada por Diego Diniz Ribeiro, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “A proposta não resolve o problema da falta de uniformização. Nós podemos ter um mesmíssimo fato tributário que resulte em uma decisão da Justiça Federal num sentido e uma decisão da Justiça estadual em sentido oposto.”
Na visão de Júlio M. de Oliveira, sócio do Machado Associados, haverá chance de entendimentos discrepantes não apenas em âmbito judicial, mas também no administrativo. “Não se sabe quais serão os tribunais judiciais competentes para os litígios tributários do IBS e da CBS. Também na esfera administrativa há uma grande desconfiança de que se mantenham instâncias diversas, com multiplicidade de entendimentos.”
Sugestões
Os advogados consultados pela ConJur têm visões diversas sobre a melhor forma de resolver o problema. Para a maioria deles, os litígios deveriam ficar concentrados na Justiça Federal.
“Na minha visão, toda causa envolve de alguma forma a União, porque o IBS e o CBS operam com a mesma lei, as mesmas regras, o mesmo fato gerador. Ou seja, toda causa acaba tendo repercussão federal, então a Justiça Federal deveria julgar”, opina Mary Elbe Queiroz, presidente do Centro Nacional para a Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários (Cenapret).
“Qualquer projeto de lei deveria unificar o julgamento desses tributos numa única esfera administrativa. Os dois tributos novos são gêmeos e merecem julgamentos numa esfera que congregue a União, os estados e os municípios. A via múltipla que está sendo traçada será geradora de conflitos e de insegurança jurídica”, prevê Júlio de Oliveira._
Trabalhadora doméstica usa geolocalização para comprovar vínculo
A partir de laudo de geolocalização (GPS), uma trabalhadora doméstica de Curitiba teve seu vínculo de emprego confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
A decisão confirmou sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, que reconheceu o vínculo de emprego entre janeiro de 2018 e junho de 2023 pela prestação de serviços de forma rotineira.
Geolocalizador do celular da ex-empregada mostra rotina de trabalho na casa dos empregadores.
Trabalhadora doméstica utilizou geolocalização para conseguir comprovar vínculo
A profissional disse trabalhou por quatro dias por semana entre 2015 e 2023, com salário regularmente pago e seguindo a orientação de seus patrões sobre suas atividades no trabalho. Ou seja, para a autora do processo, todos os critérios de vínculo empregatício estavam contemplados.
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece como critérios indispensáveis para que haja uma relação de emprego a pessoalidade, não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (pagamento pelo serviço feito), subordinação e trabalho feito por pessoa física.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a prestação de serviço aconteceu apenas por três meses, entre março e junho de 2023. Quanto ao período anterior, negou que houvesse qualquer trabalho. A defesa também indicou que não havia qualquer relação de subordinação e que não havia pessoalidade, pois a trabalhadora poderia ser substituída.
GPS revelou rotina
Diante das divergências, o juízo autorizou perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da aplicação Google Takeout. O laudo pericial foi feito com base no período entre agosto de 2018 e junho de 2023, já que o período anterior foi considerado prescrito, para fins de direitos trabalhistas.
Depois da análise, o juízo de primeiro grau constatou que as geolocalizações foram eficientes para demonstrar a real rotina da reclamante, constatada a partir de cruzamento das informações do GPS com aquilo que a própria trabalhadora argumentou no processo. A parte reclamada não foi capaz de desconstituir o laudo pericial.
Mesmo com a sentença, a empregadora recorreu ao TRT-9 com o argumento de que a prova pericial apenas daria o indício do paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, e não comprovava que ela estava trabalhando e nem que estava no local de trabalho.
O desembargador Luiz Alves, relator do caso na 2ª Turma, disse na fundamentação que a perícia atendeu às diretrizes recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), foi feita em conformidade com as normas técnicas em vigor e suas informações devem ser reconhecidas. Dessa forma, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e constatou o vínculo empregatício. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9._